STF reconhece poder de investigação criminal do Ministério Público.
A decisão é da Segunda Turma da Corte, que ontem indeferiu um recurso que pedia a anulação de uma investigação criminal que foi realizada pelo Ministério Público.
No entendimento dos ministros da Segunda Turma, a polícia não tem monopólio da investigação criminal. Porém, o inquérito policial deve ser comandado por um delegado. Além disso, os promotores ou procuradores poderão solicitar investigações, oitiva de testemunhas e outras providências para concluir a investigação.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar sua decisão em favor do poder de investigação criminal do Ministério Público. Mello ressaltou que apresentou seu voto independentemente do fato de o STF ainda não ter votado uma ação que questiona o assunto.
O Supremo julga uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) questiona o poder de investigação no controle externo da atividade policial.
A associação sustenta na ação que o Ministério Público não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.
Em parecer enviado ao Supremo no início deste mês, a Procuradoria-Geral da República defendeu o poder de investigação do Ministério Público.
No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseou-se em cinco argumentos: a ausência de atribuição exclusiva à polícia para investigar; a literalidade do inciso 6 do artigo 129 da Constituição Federal, que prevê que o Ministério Público pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou nesta terça-feira parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) defendendo o poder de investigação do Ministério Público.
Uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) questiona o poder de investigação no controle externo da atividade policial.
A associação sustenta na ação que o Ministério Público não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.
No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseia-se em cinco argumentos para defender o poder de investigação do Ministério Público: a ausência de atribuição exclusiva à polícia para investigar; a literalidade do inciso 6 do artigo 129 da Constituição Federal, que prevê que o Ministério Público pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.
Ela afirmou que, dos 11 integrantes atuais do Supremo, seis já se manifestaram em diferentes julgamentos pela constitucionalidade das investigações criminais realizadas pelo Ministério Público. Segundo a vice-procuradora, se o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem o inquérito policial, é legítimo que ele colete provas por outros instrumentos que não sejam o inquérito conduzido pela polícia.
Duprat disse ainda que a Constituição Federal não atribuiu exclusivamente à polícia a prerrogativa da apuração de crimes.