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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ



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EXECUÇÃO DE SENTENÇA P2 CÁLCU

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

ASSESSORIA JURÍDICA

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA COMARCA

CANINDÉ - ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO n.o. 2007.0016.5759/1

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO COM TUTELA ANTECIPADA.

A: MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA.

R: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ.

MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO JUDICIAL referenciada na epigrafe, representada neste ato pelo seu procurador judicial (procuração acostada nos autos e segue cópia em anexo) vem à presença de V. Exa., apresentar os anexos dos cálculos que irão compor o procedimento judicial de:  EXECUÇÃO DE SENTENÇA, contra a pessoa jurídica de direito privado: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ, na pessoa física de seu Presidente ou de quem suas vezes fizerem.

CONSIDERANDO QUE A AUTORA SOLICITA NA SUA PETIÇÃO: “... I - Que seja determinada a citação do executado, a fim de que pague (em favor da autora) os principais e acessórios, das multas determinadas na sentença, a contar com 22 de outubro de 2007, ou nomeie bens à penhora, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da obrigação, podendo, caso queira e após seguro o juízo pela penhora, opor embargos (“... foi homologado por SENTENÇA o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FOI DITO QUE NÃO HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO ACORDO INCIDIRAR PENA COMINATÓRIA A RAZÃO DE 50% (CINCOENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA DO DESCUMPRIMENTO - RESSALTE-SE QUE DA DATA DA AUDIÊNCIA COM A DECISÃO PUBLICADA, A DEMANDADA NÃO CUMPRE O ACORDO.”), APRESENTA - SE UMA BASE PARA CÁLCULOS..

 

 

Nestes termos.

Pede-se a juntada.

Cidade de Canindé 7 de dezembro de 2009.

 

 

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Advogado

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

ASSESSORIA JURÍDICA

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA COMARCA

CANINDÉ - ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO n.o. 2007.0016.5759/1

UM CD COM FOTOS DA PROPRIEDADE ONDE A AUTORA DETÊM A POSSE A 50 ANOS E AGORA FOI HOMOLAFADA EM JUÍZO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cidade de Canindé 7 de dezembro de 2009.

 

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Advogado

 

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

ASSESSORIA JURÍDICA

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA COMARCA

CANINDÉ - ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO n.o. 2007.0016.5759/1

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO COM TUTELA ANTECIPADA.

A: MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA.

R: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ.

MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO JUDICIAL referenciada na epigrafe, representada neste ato pelo seu procurador judicial (procuração acostada nos autos e segue cópia em anexo) vem à presença de V. Exa., apresentar os anexos dos documentos que irão compor o procedimento judicial de:  EXECUÇÃO DE SENTENÇA, contra a pessoa jurídica de direito privado: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ, na pessoa física de seu Presidente ou de quem suas vezes fizerem.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS.

TERMO DE AUDIÊNCIA CIVEL.

CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO.

PROCURAÇÃO DA SENHORA MARIA JULIA DA SILVA COSTA. AO SENHOR GEORGE LUIZ ALMEIDA.

CÓPIA DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO.

CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO PRIMITIVO.

ATA DA REUNIÃO DA ASSOCIAÇÃO  DOS ASSENTADOS.

CERTIDÃO DE CASAMENTO DA SENHORA JÚLIA – AUTORA.

CERTIDÃO DE ÓBITO DO ESPOSO DA SENHORA JÚLIA – AUTORA.

DOCUMENTOS DIVERSOS DA AUTORA.

CÓPIAS DOS CROQUIS FLS 30/31 DO PROCESSO ARBITRAL.

UM CD COM FOTOS DA PROPRIEDADE ONDE A AUTORA DETÊM A POSSE A 50 ANOS E AGORA FOI HOMOLAFADA EM JUÍZO.

 

Nestes termos.

Pede-se a juntada.

Cidade de Canindé 7 de dezembro de 2009.

 

 

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Advogado

 

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

ASSESSORIA JURÍDICA

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA COMARCA

CANINDÉ - ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO n.o. 2007.0016.5759/1

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO COM TUTELA ANTECIPADA.

A: MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA.

R: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ.

 

22/10/2007 -  ...

22/10/2008 -365 dias.

22/10/2009 – 365 dias

 

PARA EFEITO DE CÁLCULOS DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.

 

 

I - Que seja determinada a citação do executado, a fim de que pague (em favor da autora) os principais e acessórios, das multas determinadas na sentença, a contar com 22 de outubro de 2007, ou nomeie bens à penhora, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da obrigação, podendo, caso queira e após seguro o juízo pela penhora, opor embargos (“... foi homologado por SENTENÇA o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FOI DITO QUE NÃO HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO ACORDO INCIDIRAR PENA COMINATÓRIA A RAZÃO DE 50% (CINCOENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA DO DESCUMPRIMENTO - RESSALTE-SE QUE DA DATA DA AUDIÊNCIA COM A DECISÃO PUBLICADA, A DEMANDADA NÃO CUMPRE O ACORDO.”).

VALORES A SEREM CALCULADOS APÓS.

Lei Federal nº 11.498, de 28.06.2007. Valor do SM - R$ 380,00.

2007 - OUTUBRO..................................................................................... 190 x = 9

2007 - NOVEMBRO.................................................................................. 190 x = 30

2007 - DEZEMBRO................................................................................... 190 x = 31

2008 – JANEIRO........................................................................................ 190 x = 31

2008 – FEVEREIRO.................................................................................. 190 x =  29

2008 – MARÇO......................................................................................... 190 x =  31

2008 – ABRIL............................................................................................ 190 x = 30

2008 – MAIO............................................................................................. 190 x = 31

Lei Federal nº 11.709, de 19.06.2008. Valor do SM- R$ 415,00

2008 – JUNHO.......................................................................................... 207,5 x = 30

2008 – JULHO........................................................................................... 207,5 x = 31

2008 – AGOSTO........................................................................................ 207,5 x = 31

2008 – SETEMBRO................................................................................... 207,5 x = 30

2008 – OUTUBRO.................................................................................... 207,5 x =  31

2008 – NOVEMBRO................................................................................. 207,5 x =  30

2008 – DEZEMBRO.................................................................................. 207,5 x = 31

Medida Provisória nº 456/2009, de 30.01.2009 - R$ 465,00.

2009 – JANEIRO........................................................................................ 207,5 x =  31

2009 – FEVEREIRO.................................................................................. 207,5 x =   28

2009 – MARÇO......................................................................................... 207,5 x =  31

2009 – ABRIL............................................................................................ 207,5 x =  30

2009 – MAIO............................................................................................. 232,5 x =   31

2009 – JUNHO.......................................................................................... 232,5 x =   30

2009 – JULHO........................................................................................... 232,5 x =  31

2009 – AGOSTO........................................................................................ 232,5 x =  31

2009 – SETEMBRO................................................................................... 232,5 x =  30

2009 – OUTUBRO.................................................................................... 232,5 x =   31

2009 – NOVEMBRO................................................................................. 232,5 x =  30

2009 – DEZEMBRO.................................................................................. 232,5 x =  31

Valores...................................R$         42180,00

Valores...................................R$         44405,00

Valores...................................R$         24900,00

Valores...................................R$         56962,50

Valor Total.............................R$       168.447,50

Total de meses: Variáveis.

Total de dias:     801 dias

Valor dia:           Variáveis.

Valor mês:          Variáveis.

Valor acumulado:                      Total: R$  168.447,50

20% Honorários do Advogado: Total  R$    33,689,50. DR. GILBERTO MIRANDA.

20% Honorários      -                  Total R$     33 689,50. Juiz Arbitral CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

 

Visto:

 

Observações:

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Conversão da Medida Provisória nº 421, de 2008
Revogada pela Medida Provisória nº 456, de 2009
Revogada pela Lei nº 11.944, de 2009
Texto para impressão

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 421, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto nº art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de 2007.

        Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.709, de 2008

Texto para impressão

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1o  A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de 2007.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2008 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.944, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 456, de 2008

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de fevereiro de 2009.

Faço saber que o  PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 456, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte lei:

Art. 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de 19 de junho de 2008.

Congresso Nacional, em 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009