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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ



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EXECUÇÃO DE SENTENÇA P1

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

ASSESSORIA JURÍDICA

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA COMARCA

CANINDÉ - ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO n.o. 2007.0016.5759/1

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO COM TUTELA ANTECIPADA.

A: MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA.

R: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ.

 


 

 

 
MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO JUDICIAL referenciada na epigrafe, representada neste ato pelo seu procurador judicial (procuração acostada nos autos e segue cópia em anexo) vem à presença de V. Exa., em razão do não cumprimento da decisão exarada na sentença de fls. 46/47, cuja cópia segue em anexo, propor o presente procedimento judicial de:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Contra a pessoa jurídica de direito privado: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ, na pessoa física de seu Presidente ou de quem suas vezes fizerem.  A EXECUÇÃO DE SENTENÇA se fundamenta nos termos e de acordo com os fatos e fundamento que passamos a expor:


1. Nos termos da sentença de fls. 46/47, transitada em julgado na data de 22/10/2007, nos autos do Procedimento abaixo (...).

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual

 

997-29. 2007.8.06.0055/0 - ORDINÁRIA OUTRAS

 

 

 

Número Sproc: 2007.0016.5759-1/0

 

 

 

Data do Protocolo: 05/07/2007 11h00min

 

 

 

Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ

Requerente: MARIA JULIA DA SILVA COSTA

Requerido: ASSOCIAÇAO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES

 

 

 

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ Remessa: 05/07/2007 Recebimento: 06/07/2007

 

 

 

 

 

 

 

Última Movimentação: ARQUIVAMENTO Em: 22/10/2007

 

 

 

 

 

 

 

   Nº. CAIXA: 102

 

 

 

   CAIXA: 102

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados Gerais

Numero do Processo: 997-29.2007.8.06.0055/0 ORDINÁRIA OUTRAS

 

 

Numero Sproc: 2007.0016.5759-1/0

 

 

Competência: 1ª E 2ª VARA - INTERIOR

Natureza: CÍVEL

 

 

Classe: TODAS AS VARAS - 2V/2VJ

Nº Antigo:

 

 

Nº de Volumes: 1

Data do Protocolo: 05/07/2007 11:00

 

 

Nº de Anexos: 0

Valor da Causa (R$): 400.00

 

 

Local de Origem:  

Nº Processo Relacionado:  

 

 

Número de Origem:  

 

 

 

Ação de Origem:  

 

 

 

Justiça Gratuita: NÃO

 

 

 

Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL

 

 

 

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ Remetido em: 05/07/2007 17:49 e Recebido em: 06/07/2007 09:39

 

 

 

Partes

Nome

Requerente: MARIA JULIA DA SILVA COSTA

Requerido: ASSOCIAÇAO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES



Distribuições

Data da redistribuição: 05/07/2007 17:49
   Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
   Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ

 

 

Movimentações

Data

Fase

Observação

Inteiro Teor

22/10/2007 14:20

ARQUIVAMENTO

- Nº CAIXA: 102
-
CAIXA: 102

 

17/09/2007 14:03

AGUARDANDO DECURSO DE TRÂNSITO EM JULGADO

 

 

03/09/2007 16:03

AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE

OFICIAR A AUTORIDADE POLICIAL E A SECRETARIA DE SAÚDE

 

03/09/2007 16:01

EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DE ACORDO

 

 

23/07/2007 13:13

AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

 

 

13/07/2007 14:39

AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE

C/ AUD NO DIA 29/08/2007 ÀS 13H15MIN

 

10/07/2007 16:08

AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

PARA O DIA 29/08/07/ ÁS 13H15 MIN.

 

05/07/2007 17:49

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo: EQÜIDADE. -

 

05/07/2007 17:44

PERMITIR DISTRIBUIÇÃO

 

 

05/07/2007 17:44

EM CLASSIFICAÇÃO

 

 

05/07/2007 11:00

PROTOCOLADO

 

 

 (...) ficou decidido o seguinte:

“... AS PARTES LITIGANTES RECONHECEM COMO VÁLIDO O ACORDO CONSTANTE DAS FLS. 5 ONDE FICOU ACERTADO QUE A AUTORA VIÚVA DE RAIMUNDO TIBÚRCIO E OS FAMILIARES DESTA PODEM PERMANECER USUFRUINDO DOS IMÓVEIS ONDE ESTÃO ATUALMENTE EM QUANTO VIDA TIVEREM....”

No mesmo decisum, decidiu-se em audiência:

“... ficou ainda acertado que a autora poderá reformar seus imóveis a seu bel-prazer principalmente pela questão de necessidade de manutenção dos referidos imóveis.”

Na decisão consta ainda que (...):

“... o demandado não poderá construir cerca impedindo o acesso da autora aos seus imóveis.”

Na decisão consta ainda que (...).

“... foi homologado por SENTENÇA o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FOI DITO QUE NÃO HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO ACORDO INCIDIRAR PENA COMINATÓRIA A RAZÃO DE 50% (CINCOENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA DO DESCUMPRIMENTO (RESSALTE-SE QUE DA DATA DA AUDIÊNCIA COM A DECISÃO PUBLICADA, A DEMANDADA NÃO CUMPRE O ACORDO).”

A Magistrada da 2.a. Vara da Justiça de Canindé, julgou procedente a Ação de MARIA JÚLIA DA SILVA COSTA, proposta contra o REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ.

2.Desta feita douta Magistrada (o) a ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ, proibiu a AUTORA de abri uma passagem para dentro de sua propriedade, bem como não permitiu que a autora retirasse a cerca que limita seu acesso para via pública e que estar dentro de sua posse já decidida em Juízo.

3. Infelizmente, como a entidade ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO ASSENTAMENTO LAGES. CIDADE CANINDÉ, não cumpriu voluntariamente a decisão, vê-se compelido o REQUERENTE a interpor a presente execução de sentença “forçada”, para os seguintes procedimentos:

 

I - Que seja determinada a citação do executado, a fim de que pague (em favor da autora) os principais e acessórios, das multas determinadas na sentença, a contar com 22 de outubro de 2007, ou nomeie bens à penhora, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da obrigação, podendo, caso queira e após seguro o juízo pela penhora, opor embargos (“... foi homologado por SENTENÇA o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FOI DITO QUE NÃO HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO ACORDO INCIDIRAR PENA COMINATÓRIA A RAZÃO DE 50% (CINCOENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA DO DESCUMPRIMENTO - RESSALTE-SE QUE DA DATA DA AUDIÊNCIA COM A DECISÃO PUBLICADA, A DEMANDADA NÃO CUMPRE O ACORDO.”).


II - Seja a REQUERIDA condenada a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor final a ser apurado e determinado em sentença judicial.

 

III – QUE seja a REQUERIDA, imposta a decisão já homologada em juízo com fins de que esta (a requerida) se abstenha de: “PROIBIR A AUTORA DE USUFRUIR, DOS IMÓVEIS ONDE RESIDE (“... AS PARTES LITIGANTES RECONHECEM COMO VÁLIDO O ACORDO CONSTANTE DAS FLS. 5 ONDE FICOU ACERTADO QUE A AUTORA VIÚVA DE RAIMUNDO TIBÚRCIO E OS FAMILIARES DESTA PODEM PERMANECER USUFRUINDO DOS IMÓVEIS ONDE ESTÃO ATUALMENTE EM QUANTO VIDA TIVEREM....”)EM SUA PLENITUDE.

 

IV – QUE seja a REQUERIDA, imposta a decisão já homologada em juízo com fins de que esta (a requerida) retire imediatamente as cercas que foram colocadas pela ASSOCIAÇÃO dentro do limite da posse da autora (“... o demandado não poderá construir cerca impedindo o acesso da autora aos seus imóveis.”).

 

IV – QUE seja decretada a PRISÃO DE TODA A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO caso coloque obstáculos no cumprimento da decisão de fls. 46/47 dos autos.

 

V – Requer-se a douta magistrada que se aplica no caso em voga às disposições do Estatuto do IDOSO, LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - em particular seu artigo 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.  § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.  § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idoso em local visível e caracteres legíveis.

 

VI – Requer-se a douta magistrada que designe PERITO para a confirmação da área ocupada, cuja medição segue em anexo.

 

VII – Requer-se a douta magistrada que se aplica no caso em voga às disposições da

LEI FEDERAL Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, CONSIDERANDO QUE A AUTORA É POBRE NA FORMA DA LEI.


Dá-se à causa o valor de R$ 400,00(quatrocentos reais).

 

Termos que pede e espera deferimento.

Cidade de Canindé 7 de dezembro de 2009.

 

 

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Advogado