Para requerer a qualificação como Oscip a entidade interessada deverá atender aos requisitos da Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99. Com o objetivo de facilitar a compreensão dos requisitos e da documentação que deve instruir o pedido de qualificação, elaborou-se a presente instrução, a partir da legislação supracitada.
Requerimento da qualificação como Oscip dirigido ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, conforme o modelo de requerimento;
Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.790/99. Ressalte-se que a expressão Oscip não indica a natureza jurídica da organização, mas uma qualificação, um adjetivo, que adere à sua natureza. A qualificação como Oscip somente pode ser requerida por associações ou fundações privadas e sem fins lucrativos, observadas as vedações do art. 2.º da Lei nº 9.790/99;
Ata de Eleição e Posse da atual diretoria registrada em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.790/99;
Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), assinados por contador devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, conforme o art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.790/99. Para entidades recém criadas que ainda não completaram seu primeiro exercício fiscal, admite-se a substituição da DRE por um balanço atualizado, com as receitas e despesas do período. Cumpre destacar que não serão aceitos documentos em todos os dados apresentados estejam zerados;
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), conforme o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.790/99. Maiores informações sobre a DIPJ podem ser obtidas na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
A partir de 28 de fevereiro de 2008 não mais se aceita o Termo de Compromisso em substituição a DIPJ. Isto significa que só poderão pleitear a qualificação como OSCIP as entidades que tiverem condições de apresentar a DIPJ. Não serão aceitas declarações de inatividade das entidades constituídas há mais de um ano.
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ – copia autenticada), conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 9.790/99;
Objetivos sociais no Estatuto atendendo ao menos uma das finalidades do art. 3º da Lei nº 9.790/99;
Cláusulas estatutárias que disponham expressamente sobre as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 9.790/99;
As entidades que prestam serviços de educação ou de saúde devem fazer constar em seus estatutos que tais serviços serão prestados de forma inteiramente gratuita, conforme art. 3º, incisos II e IV, da Lei nº 9.790/99, e art. 6º do Decreto 3.100/99;
Por fim, recomenda-se que os dirigentes da entidade prestem declaração individual de que não exercem cargo, emprego ou função pública, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790/99, e observando o modelo de declaração.