Professor César Venâncio
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Juiz Arbitral/Árbitro.
DIRETÓRIO ACADÊMICO - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
DCEUVARMF-FORTALEZA-CEARÁ.
AMICUS CURIAE, DIREITO, POLÍTICA E AÇÃO AFIRMATIVA
1. O Instituto Jurídico Amicus Curiae
RESUMO: Trata-se de um aREPASSE INFORMATIVO/ACADÊMICO de artigo onde o que está em questão é um instituto jurídico conhecido no Direito norte-americano como Amicus Curiae (Amigo da Corte). Este instituto tem por propósito, desde o início do século XX, proteger direitos coletivos (de grupos identificados) ou de proteger direitos difusos (da sociedade em geral). Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae é produzido, assim, por quem não é parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa proferir uma decisão acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurídica em defesa de interesses públicos e privados de terceiros, que serão indiretamente afetados pelo desfecho da questão. Recentemente, este instituto passou a ser utilizado no Brasil em processos junto ao Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados, implicando em substantivas modificações na jurisdição e no processo constitucional brasileiro, ocasionando inédito alargamento da legitimidade para participar e interpretar a Constituição nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, que tramitam nos Tribunais de Justiça dos Estados e no Supremo Tribunal Federal.
Desde o início do século XX, o instituto jurídico denominado Amicus Curiae (“Amigo da Corte”) é adotado na Suprema Corte norte-americana, objetivando proteger direitos coletivos (de grupos identificados) ou de proteger direitos difusos (da sociedade em geral). Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae é produzido, assim, por quem não é parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa proferir uma decisão acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurídica em defesa de interesses públicos e privados de terceiros, que serão indiretamente afetados pelo desfecho da questão. [i] Recentemente, este instituto passou a ser utilizado no Brasil em processos junto ao Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados.
Os operadores do Direito podem lançar mão do Amicus Curiae, nos seguintes casos:
I - atos legislativos referentes a leis produzidas apenas pelo Poder Legislativo do Estado e que tramitem pelo devido processo legislativo, conforme artigo 59 da Constituição Federal;
II - medidas provisórias e atos administrativos-normativos que instituam direitos e obrigações, ameaçadoras de lesão ou violentadoras dos direitos humanos fundamentais: civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais, positivados e garantidos pela Constituição Federal ou pelas Estaduais, assim como pelos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos. [ii]
O referido instituto jurídico introduziu significativa modificação na jurisdição e no processo constitucional brasileiro, ocasionando inédito alargamento da legitimidade para participar e interpretar a Constituição nos processos de controle concentrado de constitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça dos Estados e no Supremo Tribunal Federal. Vale enfatizar, que no controle direto de constitucionalidade, o tribunal, provocado pela ação direta de constitucionalidade (ADC), verifica a conformidade (não-contrariedade) das leis e dos atos admistrativos-normativos [iii] , em face da Constituição (Estadual ou Federal).
A introdução da figura do Amicus Curiae no sistema legal nacional, abriu espaço para as associações de magistrados, de advogados, de membros do Ministério Público, das entidades do movimento social, comunidades étnicas e raciais, comunidades e entidades religiosas, ONGs, Ministério Público, órgãos e entidades governamentais requererem ingresso nos processos em que se discute a constitucionalidade de leis e atos governamentais que ameacem ou violem os interesses e direitos coletivos dos grupos que representam, bem como os direitos difusos [iv] . Esses novos atores do processo constitucional podem apresentar petições com documentos; pedidos de sustentação oral dos argumentos apresentados, podendo mesmo requerer a oitiva de testemunhas e de peritos, conforme o caso.
2. O Amicus Curiae no Sistema Norte-Americano
A Exposição de Motivos do Projeto de Lei que resultou na edição da lei no 9.868/99, que positivou a figura do “Amigo da Corte” no direito pátrio, revela que o legislador brasileiro se inspirou na figura similar do direito processual constitucional dos EUA, onde o Amicus Curiae também é denominado de Brandies-Brief [v] . Trata-se de um memorial-manifestação (brief) utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos pelo advogado Louis D. Brandeis, no caso Müller Vs Oregan em 1908 [vi] .
Atualmente nos EUA, o Amicus Curie se encontra disciplinado pela Regra (Rule) nº 37 do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos (U. S. Supreme Court) [vii] . O requerente da condição de Amicus Curiae tem o dever de apresentar o consentimento das partes envolvidas no litígio, inclusive se pretender fazer sustentação oral de seus argumentos. Em não havendo o consentimento das partes, o Amicus Curiae deverá juntar ao seu pedido de admissão, as razões da não anuência, pois não é parte formal do processo. Contudo, independentemente do consentimento das partes litigantes, a Suprema Corte poderá admitir o ingresso do Amicus Curiae no processo, e ainda determinar uma audiência prévia com as partes para resolver a questão.
A importância da utilização do Amicus Curiae nos tribunais norte-americanos pode ser medida, por exemplo, pelo julgamento na Suprema Corte do caso envolvendo a Universidade de Michigan, em 2003, que teve questionado o sistema de cotas instituído para alunos de minorias raciais (casos Grutter v. Bollinger e Gratz v. Bollinger). A universidade foi apoiada por mais de 150 Amicus Curiae [viii] , constituídos por ONGs, empresas públicas, empresas privadas (representantes da elite das 500 maiores dos EUA, segundo cotação da revista Forbes, tais como General Motors, Coca-Cola, Intel, Microsoft, Nike, IBM e outras), as mais conceituadas universidades (como Harvard, Princeton, Yale, Cornell, Brown, Penn e outras) e ainda organizações de direitos civis (NAACP e outras) e organizações de veteranos das Forças Armadas [ix] .
Outro caso de grande repercussão se deu na última eleição presidencial nos Estados Unidos. A disputa presidencial chegou à Suprema Corte sob a alegação de prática de fraude eleitoral perpetrada pelo então candidato George W. Bush, transformando-se no caso Florida Election Case nº 00.949. Na situação em tela, houve a admissão de nove Amicus Curiae, como, por exemplo, o Centro de Estudos da New York University, a Assembléia Legislativa da Flórida, o Estado do Alabama, e a American Bar Association - o equivalente à nossa Ordem dos Advogados. É importante, seja frisado, que o Candidato Al Gore, seguindo a tradição política estadunidense, não recorreu à justiça para anular o resultado das eleições. Ao final do processo, a Corte Suprema norte-americana deu o seu veredicto em favor de Bush.
3. A Positivação do “Amigo da Corte” no Direito Brasileiro
O Amicus Curiae é um instituto novo no cenário jurídico brasileiro, notadamente no âmbito da jurisdição constitucional [x] . Foi introduzido formalmente no direito positivo brasileiro com a edição da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, lei regulamentadora do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Deve-se destacar que não há impedimento para que esse diploma legal possa ser aplicado subsidiariamente no controle de constitucionalidade concentrado nos Tribunais de Justiça Estadual. Isto já ocorreu nos casos paradigmáticos que envolveram o questionamento da constitucionalidade das leis que instituíram as reservas de vagas (cotas) nas universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro (UERJ e UENF). Entidades do Movimento Negro do Rio de Janeiro e de São Paulo foram admitidas nos autos da representação de inconstitucionalidade como Amicus Curiae. [xi]
Malgrado o referido texto legal não se referir ao termo Amicus Curiae, sua existência é sugerida pela expressão “outros órgãos ou entidades”. Essa interpretação da lei é confirmada pelos comentários doutrinários e é acolhida pela jurisprudência iterativa do STF. É importante notar que o Amicus Curiae não é considerado parte ou mesmo modalidade de intervenção de terceiros [xii] no processo constitucional. Nesse sentido, o § 2o, do artigo 7o, da lei em questão, enuncia que:
“o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”
Também se observa na aludida Lei, ser decisivo o papel da autoridade judiciária no deferimento do pedido do requerente da condição de “ Amigo da Corte”. Assim, nota-se importante distinção do Amicus Curiae no ordenamento jurídico norte-americano, em relação ao seu congênere brasileiro, uma vez que no estadunidense o postulante, primeiramente, deve buscar a autorização das partes processuais, intervindo o juiz da Suprema Corte somente se houver a recusa da admissão nos autos do processo pelos litigantes.
Ressalte-se que a Lei no 9.868/99 introduziu, pela via legislativa, o Amicus Curiae na jurisdição constitucional brasileira, posto que o próprio Supremo Tribunal Federal, antes da edição da aludida lei, já havia informalmente permitido a manifestação a título de Amicus Curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Prof. Edgard Silveira Bueno Filho [xiii] , informa os detalhes do caso:
“ ... A Suprema Corte já havia, embora timidamente, admitido, antes da lei, a sua presença no processo de controle da constitucionalidade. É o que se viu no julgamento de Agravo Regimental em ADIN no 748-4, quando, por unanimidade de votos, o plenário do STF confirmou decisão monocrática do eminente Min. Celso de Mello e permitiu que um memorial, preparado por um colaborador informal, permanecesse juntado por linha ao processo”
4. Histórico
Na vigência da Constituição de 1967, bastante modificada pela Emenda Constitucional no 01/69, somente o procurador-geral da República [xiv] - que era nomeado e exonerado ad nutum pelo presidente da República - podia propor a ação direta de inconstitucionalidade. Nos termos dessa Carta Política, havia significativa restrição do acesso de autoridades públicas e da sociedade civil em geral à jurisdição constitucional. O procurador-geral da República até poderia receber um requerimento pleiteando o ajuizamento de representação por inconstitucionalidade [xv] , mas como detinha ampla margem de discricionariedade na apreciação da plausibilidade da demanda [xvi] , restringia os pedidos contrários aos interesses da ordem política estabelecida.
O fim do monopólio do procurador-geral da República, por força da atual Carta Federal (promulgada a 05 de outubro de 1988), foi salutar em diversos sentidos. Houve uma abertura expressiva da legitimação para propor uma ação direta de inconstitucionalidade [xvii] , bem como significativa produção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em matéria de jurisdição constitucional [xviii] .
A Constituição Federal de 1988 operou a democratização da jurisdição constitucional, porém, independente desse fato a interpretação do texto constitucional permaneceu restrita. Se não é mais possível dizer que ainda existe a “sociedade fechada de intérpretes da Constituição, na qual o cidadão é reduzido à condição de mero espectador passivo das interpretações ditadas pelos tradutores oficiais da vontade constitucional” [xix] , a interpretação da Constituição ficou restrita aos ministros do STF, ao procurador-geral da República, ao advogado da União, e aos demais legitimados (partes formais) a propor a ADI.
Esse modelo vedava a interpretação da Constituição aos cidadãos e setores mais amplos da sociedade civil, como, por exemplo, as entidades do movimento social, dificultando o desenvolvimento e fortalecimento da posição do Amicus Curiae. No entanto, ao instituir o debate em torno da democratização da jurisdição constitucional e do processo de abertura da sua hermenêutica, a Constituição Federal de 1988 permitiu a evolução de práticas inovadoras como o “Amigo da Corte”. Essa democratização deveria impedir a conversão da jurisdição constitucional em uma instância autoritária de poder. A respeito,observa um estudioso:
“ há que se fomentar a idéia de sociedade aberta de intérpretes da Constituição, formulada por Peter Häberle, segundo a qual o círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser elastecido para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional.” (Binenbojm, 2001, p.149)
Contudo, essa pretensão tem encontrado obstáculo na característica do processo constitucional, que instaura apenas um processo objetivo [xx] . Na ADI não há lide, ou seja, não há contendores litigando em defesa de direitos subjetivos concretos, que deverão ser assegurados pela decisão judicial. Mas isso não pode constituir óbice à pretensão do alargamento da participação na ADI, pois não se trata aqui de um processo asséptico, formal, neutro e sem interesses concretos em jogo. “Bem ao contrário, nele confluem os maiores conflitos políticos, sociais e econômicos da nação, compondo um quadro representativo dos fatores reais de poder”. (Binenbojm, 2001, p. 157).
A Lei no 9.868/99, por esses motivos, apesar de algumas limitações, serviu para acomodar muitas questões apontadas no presente texto. Aperfeiçoou as disposições legais existentes que regulavam a fiscalização abstrata de constitucionalidade após a promulgação da nova Carta Política, bem como propiciou, com o Amicus Curiae, uma abertura no processo de interpretação constitucional, no sentido referido por Peter Häberle, que é o de conferir um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade.
O § 2º, do artigo 7o, da lei no 9.868/99, ao admitir expressamente a participação de órgãos ou entidades no processo constitucional na qualidade de Amicus Curiae (considerando a relevância do tema e a representatividade dos requerentes), abriu espaço para que grupos sociais participem ativamente das decisões do Supremo Tribunal Federal que afetem seus interesses. A Suprema Corte também se beneficia do conhecimento das posições daqueles que vivenciam a realidade constitucional e sofrem a incidência da lei objeto do controle:
“Aos menos em termos ideais, o cidadão é elevado de sua condição de destinatário das normas jurídicas para atuar simultaneamente como intérprete da Constituição e das leis, com direito a ter sua opinião ouvida e devidamente considerada pelo Tribunal Constitucional”. (Binenbojm, 2001, p. 159).
Podemos apontar como exemplos os requerimentos de Amicus Curiae formulados por entidades do movimento social negro em todas as ações que propuseram a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que adotaram reserva de vagas para negros na UERJ e na UENF, visando a manutenção da vigência das mesmas [xxi] . A manifestação (memorial) apresentada perante o Supremo Tribunal Federal [xxii] , de alguma forma inspirada nos amicus cuirae brief apresentados no caso da Universidade de Michigan perante a Suprema Corte dos EUA, enfatizou uma redefinição dos conceitos jurídicos em face das modificações da realidade, ou seja, buscou produzir uma peça jurídica que primasse pela interdisciplinaridade das ciências sociais.
De fato, a complexidade das relações raciais no Brasil, a especificidade da hermenêutica constitucional [xxiii] e a novidade do tema ação afirmativa e seus mecanismos no país, requeriam uma argumentação diversa da visão tradicional do direito aplicado no Brasil, ainda muito influenciado pelo positivismo e o formalismo. Isto é, sendo esse um “caso difícil”, a solução não adviria da simples subsunção dos fatos à norma jurídica [xxiv] .
O Supremo Tribunal não chegou a apreciar as alegações contidas na petição apresentada pelas entidades do movimento social negro, pois a ação foi extinta por falta de objeto, conforme já mencionado. Contudo, a iniciativa surtiu efeito positivo, pois inspirou a Advocacia-Geral da União (AGU), que obrigatoriamente participa da ADI [xxv] , a produziu um parecer inteiramente favorável às leis estaduais reputadas inconstitucionais [xxvi] .
Uma outra experiência exemplar de Amicus Curiae se deu no julgamento do habeas corpus – HC – no 82.424/RS, no Supremo Tribunal Federal, envolvendo crime de racismo e anti-semitismo, em que figurava como paciente o editor Siegfried Ellwanger e a autoridade co-autora o Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros do STF, incorporando os argumentos contidos no parecer (admitido como Amicus Curiae) [xxvii] elaborado pelo professor Celso Lafer, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), na sessão plenária realizada em 17 de setembro de 2003, decidiram, por maioria de sete votos a três, negar o remédio constitucional impetrado pelo citado editor. Esse caso foi talvez um dos mais emblemáticos, dentre todos aqueles já julgados pelo STF, desde a promulgação da Constituição brasileira de 1988, e servirá de paradigma para os futuros julgamentos de crimes de racismo no Brasil. Apesar de o ponto central da discussão em plenário ter sido o alcance da expressão “racismo”, contida no inciso XLII do art. 5º, da Constituição (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”), o julgamento pelo STF foi muito mais além. Os fundamentos dos votos dos ministros superaram o conceito biológico de raça, para dar lugar ao pertencimento étnico-racial trazido pela antropologia, sociologia e de outras disciplinas das ciências sociais.
Finalizando, o Amicus Curiae pode vir a ser um instrumento importante na luta dos grupos sociais para a incorporação, no mundo do Direito, das pessoas que representam, ou, ainda, para encontrar reconhecimento da sua identidade. Em sintonia com os ensinamentos de Milton Luiz Pereira, podemos dizer que o “Amigo da Corte”:
“ é voluntário partícipe na construção de assentamentos judiciais para o ideal de pretendida “sociedade justa”, sem confundir-se com as hipóteses comuns de intervenção. Demais, não sofre a rejeição dos princípios básicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenas com o propósito de avançar idéias sobre o tema e sem a presunção de abordoamento exaustivo, conclui-se que o amicus curiae, como terceiro especial ou de natureza excepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro para partilhar na construção de decisão judicial, contribuindo para ajustá-la os relevantes interesses sociais em conflito. A exposição de idéias é necessário tributo para as definições de uma ordem jurídica justa”. (Amicus Curiae – intervenção de terceiros. Disponível em: https://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo16.pdf. Acessado em: 11 de julho de 2004).
NOTAS
[i] Cf. Steven H. Gifis, Law Dictionary, Barron’s Educational Series. Inc. 1975, pp. 11-12, apud BINENBOJM, Gustavo. A democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei no 9.868/99. In: SARMENTO, Daniel (Org.). O controle de constitucionalidade e a Lei no 9.869/99. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 158, n. 44.
[ii] Tais como: proteção da dignidade humana, da igualdade, do direito ao trabalho, do direito à terra, do direito a um meio ambiente salubre, do combate à discriminação racial e ao racismo, do direito à liberdade de religião e de culto, da liberdade de imprensa, do direito à vida, da garantia de prerrogativas funcionais e institucionais etc.
[iii] As leis e os atos normativos são normas jurídicas hierarquicamente inferiores à Constituição (Estadual ou Federal).
[iv] Os direitos pertencentes a todos os membros da sociedade nacional.
[v] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Lei 9868/99: processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=130. Acessado em: 10-07-2004
[vi] A “manifestação-memorial” apresentada pelo Amicus Curiae no processo constitucional não se confunde com os “memoriais” tradicionalmente apresentados pelas partes litigantes em um processo de natureza civil ou penal. Os “memoriais” apresentados no processo civil ou penal brasileiro constituem apenas uma petição escrita em que as partes, através dos seus advogados, expõem detalhadamente o que ocorreu no curso do processo, enfatizando as razões de fato e de direito que amparam as suas pretensões, à luz das provas dos autos.
[vii] As informações sobre a admisão do Amicus Curiae na Suprema Corte dos Estados Unidos (Rule 37 do Regimento Interno da Suprema Corte dos EUA) podem ser obtidas no endereço: https://supreme.lp.findlaw.com/supremo_court/rules/part7.html#37. V. texto original da Regra 37 da Suprema Corte no Anexo ao final do trabalho.
[viii] Para maiores detalhes sobre os diversos Amicus Curiae admitidos no caso Michigan:https://www.umich.edu/~urel/admissions/legal/gru_amicus-ussc/um.html.
[ix] A decisão, apertadíssima, foi de 5 votos a 4 a favor. Os juízes da Suprema Corte concluíram que a Universidade de Michigan, no processo de admissão, de sua Escola de Direito, poderia levar em consideração a raça dos candidatos de minorias étnicas, muito embora tenha se posicionado em desfavor (por 6 votos a 3) da implantação de um sistema de cotas.
[x] Jurisdição ou justiça constitucional, no dizer do jurista português J. J. GOMES CANOTILHO, “consiste em decidir vinculativamente, num processo jurisdicional, o que é o direito, tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada, consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade. Como em qualquer jurisdição, trata-se de obter a ‘medida do recto e do justo’ de acordo com uma norma jurídica. Só que, no nosso caso, essa norma é a Constituição considerada como norma fundamental do Estado e da comunidade”. Ainda segundo o entendimento de CANOTILHO, por processo constitucional “vai entender-se nas considerações subseqüentes o conjunto de regras e actos constitutivos de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza jurisdicionalmente a conformidade constitucional dos atos normativos [leis e atos administrativos-normativos]. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: ed. Livraria Almedina, 4ª. ed. 2000, pp. 904-905”.
[xi] Vide representações por inconstitucionalidade nos 2003.007.00020 e 2003.007.00021 no site do TJ-RJ: https://www.tj.rj.gov.br.
[xii] Isso significa dizer que os poderes para atuação no processo são limitados. Contudo, a jurisprudência sobre o tema está avançando. O STF já admitiu a sustentação oral e a juntada de documentos no processo constitucional pelo Amicus Curiae.
[xiii] Amicus Curiae – a democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Disponível em: https://www.direitopublico.com.br/sumario.asp. Acessado em: 08-07-2004. A fundamentação da decisão proferida no Agravo Regimental interposto na ADI no 748-4 enfatizou que “O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros”, e que se tratava de “Simples juntada, por linha, de peças documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvantum”.
[xiv] O artigo 128, § 1o da Constituição Federal de 1988 diz que o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Por sua vez, o artigo 127, enuncia que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
[xv] Denominação da ADI na época.
[xvi] BINENBOJM, op. cit. p. 153.
[xvii] Segundo o artigo 103 da Constituição Federal em vigor, podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
[xviii] Pesquisas apontam que o STF ,de 1988 até 1997, julgou três vezes mais causas que no auge do período autoritário do pais (1966 a 1987).
[xix] BINENBOJM, op. cit. p. 153.
[xx] Conforme Gilmar Ferreira Mendes, “a prática americana do amicus curiae brief permite à Corte Suprema converter o processo aparentemente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos) no qual se assegura a participação das mais diversas pessoas e entidades”. In: Controle de Constitucionalidade: Repercussões na Atividade Econômica. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/htms/public/8encjur/04%20-gilmar%20ferreira%20mendes.pdf. Acessado em: 10-07-2004.
[xxi] Segundo a pesquisadora Sueli Carneiro, “percebeu-se, no instituto do amicus curiae, possibilidade de manifestar-se concretamente no debate oferecendo ao STF outras visões que, para além dos movimentos negros, reconhecem a necessidade de medidas específicas para a integração efetiva dos afrodescendentes na sociedade brasileira”. In: Amicus Curiae. Disponível em: https://www.adami.adv.br/noticias.asp. Acesso em: 11-07-2004.
[xxii] Trata-se da ADI no 2.858 ajuizada pela CONFENEN. O STF negou pedido liminar para a suspensão provisória dos efeitos das leis, mas antes que ação fosse julgada no mérito, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro editou uma nova lei (nº 4.151/03), que revogou as leis anteriores, estabelecendo novas cotas: uma reserva de vagas de 45% (quarenta e cinco por cento) para os próximos cinco anos, distribuída da seguinte forma: 20% para os estudantes advindos da Rede Pública de Ensino, 20% (vinte por cento) para negros e 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e integrantes de outras minorias étnicas. Esse fato, segundo a jurisprudência iterativa do STF, importa na extinção da ADI por perda de objeto, pois a lei impugnada não se encontra mais em vigor.
[xxiii] O constitucionalista Luis Roberto Barroso aponta quatro principais peculiaridades da interpretação constitucional: a superioridade hierárquica; a natureza da linguagem; o conteúdo específico; e o caráter político. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 101.
[xxiv] Para maiores detalhes do memorial preparado pelas organizações do movimento negro, acesse o endereço: https://www1.jus.com.br/pecas/texto.asp?id=572. O referido memorial foi produzido na cidade do Rio de Janeiro, entre 2003 e 2004, pelos advogados Luiz Fernando Martins da Silva, Humberto Adami e Sérgio Abreu, que contaram com a colaboração de pesquisadores especializados na temática das relações raciais e ação afirmativa, quais sejam: Jacques d´Adesky, Wânia Sant´anna, Edna Roland, Edson Borges, C. A. Medeiros e João Feres Júnior.
[xxv] Conforme § 3º, do artigo 103, da Constituição Federal, “quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Por outro lado, o artigo 131 da Carta Federal diz que: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.
[xxvi] No entendimento da Advocacia-Geral da União foram “irretocáveis as razões apresentadas pelas entidades amicus curiae em defesa da constitucionalidade dos dispositivos impugnados”.
[xxvii] Assim se pronunciou o Ministro Celso Mello: “Irrepreensível, neste ponto, o magistério, sempre douto e erudito, do eminente Professor Celso Lafer, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (que é a minha “alma mater”), cujo parecer – oferecido na legítima e informal condição de amicus curiae – bem analisa a questão em foco (fls. 120/122)”. In: Crime de racismo e anti-semitismo: um julgamento histórico no STF: hábeas corpus no 82.424/RS. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2004, p. 57.
BIBLIOGRAFIA:
Cf. Steven H. Gifis, Law Dictionary, Barron’s Educational Series. Inc. 1975, pp. 11-12, apud BINENBOJM, Gustavo. A democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei no 9.868/99. In: SARMENTO, Daniel (Org.). O controle de constitucionalidade e a Lei no 9.869/99. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 158, n. 44.
MENDES, Gilmar Ferreira. Lei 9868/99: processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=130. Acessado em: 10-07-2004.
_________, Controle de Constitucionalidade: Repercussões na Atividade Econômica. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/htms/public/8encjur/04%20-gilmar%20ferreira%20mendes.pdf. Acessado em: 10-07-2004
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: ed. Livraria Almedina, 4ª. ed. 2000, pp. 904-905”. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: ed. Livraria Almedina, 4ª. ed. 2000, pp. 904-905”.
Constituição Federal de 1988.
CARNEIRO, carneiro. Amicus Curiae. Disponível em: https://www.adami.adv.br/noticias.asp. Acesso em: 11-07-2004.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva.
SILVA, Luiz Fernando Martins da Silva, ADAMI, Humberto, ABREU, Sérgio. Petição Amicus Curiae. Disponível em: https://www1.jus.com.br/pecas/texto.asp?id=572. Acesso em 15-03-2005.
MELLO, Celso. Crime de racismo e anti-semitismo: um julgamento histórico no STF: hábeas corpus no 82.424/RS. Brasília: Supremo Tribunal Federal.
RESUMO: Trata-se de um artigo onde o que está em questão é um instituto jurídico conhecido no Direito norte-americano como Amicus Curiae (Amigo da Corte). Este instituto tem por propósito, desde o início do século XX, proteger direitos coletivos (de grupos identificados) ou de proteger direitos difusos (da sociedade em geral). Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae é produzido, assim, por quem não é parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa proferir uma decisão acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurídica em defesa de interesses públicos e privados de terceiros, que serão indiretamente afetados pelo desfecho da questão. Recentemente, este instituto passou a ser utilizado no Brasil em processos junto ao Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados, implicando em substantivas modificações na jurisdição e no processo constitucional brasileiro, ocasionando inédito alargamento da legitimidade para participar e interpretar a Constituição nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, que tramitam nos Tribunais de Justiça dos Estados e no Supremo Tribunal Federal.
Oriundo do direito norte-americano, o "Amicus Curiae" (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada.
Referido instituto está previsto na legislação brasileira desde 1976, mais precisamente no art. 31, da Lei 6.385/76, que trata da Comissão de Valores Mobiliários. O art. 31 da citada Lei dispõe:
"Nos processos judiciais que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação".
1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
3º - À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes."".
Conforme se extrai do texto legal, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em processos judiciais de caráter individual, nos quais devessem ser apreciadas questões envolvendo direito empresarial sujeitas, no âmbito administrativo, à sua competência fiscalizadora, intervir como "Amicus Curiae".
A Lei 8.884/94, que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em Autarquia Federal, em seu art. 89, também prevê a atuação do "Amicus Curiae", senão vejamos:
"Art. 89 – Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente".
Encontramos, com mais visibilidade, a atuação do amigo da corte nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade (ADIN) e de constitucionalidade (ADECON), com embasamento constitucional e regulamentadas pela Lei 9.868/99, pois, esta Lei, em seu art. 7º "caput", expressamente veda a intervenção de terceiros no processo que regulamenta, porém, no §2º do mesmo, admite que, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A Lei 9.882/99, que regulamente o procedimento para Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em seu art. 6º, § 1º, também prevê a participação do amigo da corte, pois assim reza:
"§1º - Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria".(grifo nosso).
A admissão do "Amicus Curiae" no processo que visa o controle de concentrado de constitucionalidade por via de ação qualifica-se, de certa forma, como fator de legitimação social extraordinária, viabilizando, em prol dos preceitos democráticos, a participação de entidades e instituições que representem de forma efetiva os interesses difusos e coletivos da sociedade e que expressem os valores essenciais e relevantes de classes e grupos.
Feitas estas considerações, podemos concluir que, a natureza jurídica do "Amicus Curiae" não se enquadra em uma típica intervenção de terceiros, pois, em certa dose, atua como um sujeito desinteressado na decisão final do processo.
O Professor Fredie Souza Didier Júniorentende que a figura do "Amicus Curiae" nada mais é do que um perito em matéria de direito, ou seja, um auxiliar do juízo.
Para o Professor Guilherme Penha de Morais, o "Amicus Curiae", mais particularmente na ADIN (Ação Direita de Inconstitucionalidade) e na ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade), não é modalidade de intervenção de terceiros, pelo disposto no "caput" do art. 7º da Lei que regulamenta tais ações. Para ele, seria uma forma de PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal considera o "Amicus Curiae" como apto a democratizar a discussão sobre relevante matéria constitucional, pois visa ampliar o debate das questões suscitadas.
A maioria da doutrina diz ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sustentando isso os autores (o Ministro Milton Luis Pereira do Superior Tribunal de Justiça e o professor Lênio Luís Streck).
O Código de Processo Civil, no art. 482. §3º, quando trata do incidente de inconstitucionalidade, prevê a intervenção do "Amicus Curiae", para defender interesse institucional.
Na Lei 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça comum Federal, admite o "Amicus Curiae" na seguinte hipótese: quando há recurso dirigido para a Turma Recursal e, no transcorrer do trâmite recursal houver PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO no caso de haver divergência entre as turmas, o pedido, que se assemelha aos embargos de divergência, é dirigido à Reunião Conjunta das Turmas em Conflito que dirimirá tal questão. Se o conflito cingir-se entre turmas de diferentes regiões da Justiça comum Federal, o pedido será decidido por membros de turmas diversas das quais há divergência e será presidida pelo Organizador da Justiça Federal (Turma de Uniformização Nacional). Neste incidente, poderá o Presidente solicitar a participação do "amigo da corte".
Ressalte-se que, para o ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor Athos Gusmão Carneiro, a natureza jurídica do "Amicus Curiae" é de assistência.
Concluindo, o "Amicus Curiae" trata-se de um instituto que exerce uma tarefa elementar no direito processual, tenha ou não o caráter de assistência, pois visa auxiliar a Corte Suprema e nos casos acima descritos, proporcionando à sociedade representatividade nas principais questões onde há eminente interesse difuso e coletivo.
Bibliografia:
Direito Constitucional
, Alexandre de Moraes, décima terceira edição, Editora Atlas;
O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro
, Luís Roberto Barroso, Editora Saraiva;
Lições de Direito Processual Civil
, Vol. I, Alexandre Freitas Câmara, 11ª Edição, Editora Lúmen Jures;
Instituições de Direito Processual Civil
, Vol. II, Cândido Rangel Dinamarco, Editora Malheiros Editores;
Intervenção de Terceiros
, Athos Gusmão Carneiro, 15ª Edição, Editora Saraiva;
Intervenção de Terceiros
, Cândido Rangel Dinamarco, 3ª Edição, Editora Malheiros Editores;
A intervenção de terceiros no Processo Civil Brasileiro
, Daniel Ustárros, Editora Livraria do Advogado