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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ


JUSTIÇA
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Juiz Arbitral - Arbitragem

JUIZ ARBITRAL/ LEI 9307/96- ARBITRAGEM PARA ADVOGADOS

"Câmara Arbitragem"
Cursos para árbitros e mediadores e resolução de conflitos jurídicos
www.camaradearbitragem.com.br
Mediação e Arbitragem
Resolução de Conflitos Comercial, Cível e Trabalhista
www.mediar.com.br

ARBITRAGEM COMO FERRAMENTA PARA ADVOGADOS

www.juizoarbitral.com.br

APRESENTAÇÃO

A arbitragem é largamente utilizada no mundo empresarial, visando solução rápida, justa, econômica, flexível, sigilosa e eficaz de divergências, sem os percalços desgastantes inerentes ao litígio judicial. Na última década, esse instituto teve uma evolução grandiosa, sendo uma via alternativa de solução de conflitos com toda a segurança jurídica outorgada pela Lei Federal 9.307/96.

A 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem é uma instituição especializada, cujas finalidades precípuas são:

a) Promover a Mediação, Conciliação e Arbitragem no Estado do Rio de Janeiro e em todo Brasil;

b) Compor conflitos e situações divergentes, que venham a surgir entre as partes que se interesses em resolver seus litígios por vias alternativas e legais;

c) Preparar e apresentar árbitros, mediadores e conciliadores, para atuarem de forma qualificada nos procedimentos que venham surgir, com competência, integridade e lealdade;

d) Disseminar e divulgar o conhecimento da Lei da Arbitragem, bem como suas peculiaridades, vantagens e evolução, dentre outras atividades.

Missão:
Manutenção de vanguarda e diferenciação do mercado para assegurar o alcance do objetivo maior: "A Pacificação Social".

Visão:
Consolidar a efetiva difusão do instituto da arbitragem na nossa sociedade, representando um novo caminho para a obtenção da tão sonhada justiça rápida.


“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Artigo 31 da Lei da Arbitragem


Opiniões:


95% dos contratos prevêem a arbitragem (...) Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos"

"A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas, pelas partes, já na assinatura do contrato"

"Haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. (...) Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário"

"Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos"


Fonte: Gazeta Mercantil (01/09/2008)

Conheça mais:

www.juizoarbitral.com.br


QUESTÕES FREQUENTES NA ÁREA JURÍDICA:

1)Como são os trâmites da arbitragem?

A lide é submetida à arbitragem, na 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, através de petição inicial protocolizada na secretaria. Em seguida, a 8ª Câmara procederá à notificação das partes para audiência de conciliação e/ou lavratura de compromisso arbitral.
Sendo firmado acordo na audiência, o mesmo será formalizado através da sentença arbitral. Caso contrário, será marcada nova audiência para apresentação de provas documentais e/ou orais, alegações e defesas das partes. Após amplo contraditório, o(os) árbitro(s) decidirá(ão) a questão e irá prolatar a sentença arbitral (título executivo judicial).

2)Por que a diferença entre notificar para audiência ou para lavrar o compromisso arbitral?

A notificação para audiência é feita somente em caso de contratos com Cláusula compromissória cheia, elegendo a 8ª Câmara, o que torna obrigatória a arbitragem. Em não havendo Cláusula Compromissória no documento firmado entre as partes, a outra parte será notificada para lavrar o compromisso arbitral, o que pode ser aceito ou não. Por essa razão, é importante a eleição do foro arbitral com cláusula compromissória cheia em todos os contratos envolvendo bens patrimoniais disponíveis.

3)O que é Cláusula Compromissória cheia?

É a cláusula que substitui a eleição do foro da justiça comum pela via arbitral, elegendo, de forma completa, uma determinada instituição administradora.

4)A sentença arbitral é título executivo judicial?

Sim, foi uma alteração no CPC feita em 2005 - Art.475-N, IV.
5) A sentença arbitral pode ser rediscutida pelo judiciário?

Não. Não cabem recursos na arbitragem e nem no judiciário. A sentença arbitral, caso não esteja revestida dos requisitos obrigatórios elencados no artigo 26 da Lei 9.307/96 e/ou infrinja algum inciso disposto no artigo 32 do mesmo diploma legal, poderá vir a ser anulada pelo judiciário.

6)Qual a importância do advogado na arbitragem?

É plena, visto que deverá elaborar e protocolizar a petição inicial, atuar nas audiências, apresentar defesa escrita e oral, e acompanhar o andamento do procedimento. No caso de não cumprimento da sentença arbitral, o advogado deverá ajuizar ação de execução por título judicial, visto que a sentença arbitral é um título executivo judicial.

Visite nosso site: www.juizoarbitral.com.br
21 2233-9707 e 3087-8738


Área Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
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Tipo de Anúncio Particular Oferta
Tags Advogados, Advogados Centro
ID 16026558
Esse anúncio foi publicado as 21/06/2009
Modificado em 17/10/2009
Publicado por Presidencia
Usuário desde 02/11/2007

Esse anúncio foi publicado as 21/06/2009