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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ


JUSTIÇA
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Edital 305/PRT 313986 11/12/09

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996

Processo de Homologação de Instituição do

CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL

 

Edital 305/PRT 313986, de 11 de dezembro de 2009. CONVOCA OS INTERESSADOS PARA ADESÃO AO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA JUSTIÇA ARBITRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Juiz Arbitral do Processo de Homologação de Instituição e Presidente da Comissão de Implantação do CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 11 de dezembro de 2009;

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Interno COCIDIJA n.o. __________________/2009 – ;

 

CONSIDERANDO que o STF declarou que a Lei da Arbitragem é constitucional; julgamento onde por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da Lei da Arbitragem (Lei Federal n.o. 9.307/96) são constitucionais.  O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206). A lei permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser homologado por autoridade judicial. O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática "pegue no Brasil também". Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto.

 

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que em obediência aos termos da legislação em vigor, especificamente:

 

LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.  Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.  

 

LEI FEDERAL No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

 

DECRETO FEDERAL  No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.  Texto republicado Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

 

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. 

 

LEI FEDERAL Nº 9.958, de 12/01/2000. Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. 

 

Portaria N.° 264, de 05/06/2002. MTBe - Fixar, no âmbito deste Ministério, normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições sociais em decorrência da conciliação.

 

LEI  FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.

 

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.  Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

 

Resolve,

 

Art. 1º. Convocar os interessados na formação de um TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL no ESTADO DO CEARÁ, para tomarem ciência que estar em fase de elaboração o anteprojeto de lei orgânica da entidade.

 

Art. 2º. Que nesta primeira fase ficam criadas as seguintes funções quando do envio do projeto oficial da organização: 

 

I - Quatro (4) vagas para árbitros titulares – que quando no exercício de suas funções será equiparado á juiz de fato e de direito (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996).

 

II – Doze (12) vagas para árbitros auxiliares – que quando no exercício de suas funções será equiparado á juiz de fato e de direito (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996).

 

III - Vinte (20) vagas para Conselheiros Conciliadores titulares –

 

IV - Vinte (30) vagas para Conselheiros Conciliadores auxiliares –

 

V - Vinte (20) vagas para Conselheiros Mediadores titulares –

 

VI - Vinte (30) vagas para Conselheiros Mediadores titulares –

 

VII – Uma vaga para Secretário Geral da Arbitragem.

 

VIII - Cinco (5) vagas para Secretários Adjuntos da Arbitragem.

 

IX – Uma vaga para Secretário Geral da Mediação.

 

X   - Cinco (5) vagas para Secretários Adjuntos da Mediação.

 

XI – Uma vaga para Secretário Geral da Conciliação.

 

XII - Cinco (5) vagas para Secretários Adjuntos da Conciliação.

 

XIII – Uma vaga para Consultor Jurídico Geral.

 

XIV - Cinco (5) vagas para Advogados Especializados em Direito Criminal.

 

XV - Cinco (5) vagas para Advogados Especializados em Direito Civil.

 

XVI - Cinco (5) vagas para Advogados Especializados em Direito Público Internacional Privado.

 

XVII - Cinco (5) vagas para Advogados Especializados em Direito Público Internacional Público.

 

Art. 3º. O Conselho ora em constituição entende como ARBITRAGEM: a forma  alternativa ao Judiciário para solução de controvérsias, ao qual as partes (pessoas físicas ou jurídicas), livre e voluntariamente (não há lei que obrigue) se submetem, para obter soluções ágeis e de custo reduzido.

 

Art. 4º. A Arbitragem no Conselho pode ser utilizada quando no transcorrer de uma relação contratual ocorrerem impasses, litígios ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, contendo ou não o Contrato, a “Cláusula Compromissória”,  ou seja, que as partes tenham previsto que qualquer impasse, litígio ou controvérsia em decorrência daquele Contrato fosse dirimida por Arbitragem, em vez do Judiciário.

 

Art. 5º. A Arbitragem no Conselho caracteriza-se ainda pela especialidade, neutralidade/imparcialidade do Árbitro e por ser ele, o Árbitro, livre e voluntariamente escolhido pelas partes.

 

Art. 6º. Quando não houver no âmbito do Conselho consenso em torno de um único profissional, cada parte escolherá aquele de sua confiança e ambos escolherão um terceiro, ou as partes delegarão poderes ao Conselho para instituir o COLEGIADO DE ÁRBITROS para que ele por sorteio um terceiro Árbitro.

 

Art. 7º. O Conselho ora em constituição entende como MEDIAÇÃO: um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. 

 

Art. 8º. No âmbito do Conselho a MEDIAÇÃO não decide; quem decide são as partes. O Mediador com habilidade e as técnicas de mediar, leva as partes a decidirem.   

 

Art. 9º. No âmbito do Conselho na Mediação as partes têm total controle sobre a situação.

 

Art. 10. No âmbito do Conselho a CONCILIAÇÃO é um meio de solução de controvérsias em que as partes resolvem o conflito, através da ação de um terceiro, o conciliador.

 

Art. 11. O conciliador do Conselho, além de aproximar as partes, aconselha e ajuda, fazendo sugestões de acordo.

 

Art. 12. Qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de arbitragem pelos Conselheiros do Conselho.

 

Art. 13. As partes que elegerem as regras do Conselho ficam obrigadas a acatar e cumprir seus Regulamentos e o Regimento de Custas da organização, reconhecendo que a decisão arbitral que for proferida é definitiva e não admite recurso, não sendo aceitas quaisquer dilações ou excludências desses procedimentos.  

Art. 14. As partes entendem que cabe ao Conselho estabelecer à custa e despesas com a arbitragem e os honorários e despesas dos árbitros, em conformidade com o REGULAMENTO DE CUSTAS DO CONSELHO. 

Art. 15. As partes que sejam associadas em geral do Conselho terão reduzidas as suas Taxas de Administração, de acordo com o critério do Conselho ou sob sua determinação.

 

Art. 16. Dependendo do caso especifico as partes que sejam associadas em geral do Conselho poderão ter suas Taxas de Administração isentas de pagamentos, de acordo com o critério do Conselho ou sob sua determinação.

 

Art. 17. Até ulterior deliberação o sitio oficial do Conselho na rede mundial de computadores será:

 http://justicaarbitralceara.no.comunidades.net/.

 

Art. 18. Até ulterior deliberação a Presidência da Comissão de Implantação do Conselho ficará a cargo do Senhor César Augusto Venâncio da Silva.

 

Art. 19. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.  

 

Art. 20. O CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL estimulará a “arbitragem expedita” que consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, SUMÁRIA comparada à arbitragem ordinária, que deverá ser utilizada em questões mais complexas, com a atuação, de um corpo de árbitros, reunidos de fato em um tribunal arbitral.

 

Art. 21. O CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL estimulará a população a ter consciência das funções da ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, e determinará aos seus agregados que evitem utilizar denominações inadequadas e impórprias para a natureza deste organismo, ante o risco de induzirem o cidadão a erro, podendo confundir a ARBITRAGEM com o PODE JUDICIÁRIO ESTATAL.

 

Art. 22. O CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL assumirá os procedimentos arbitrais em curso sob a responsabilidade da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos em que se encontram sem alterações deforma administrativa.

 

Art. 23. Todos que subscreverem a ata de fundação do  CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL será considerado fundador, podendo, atendendo os critérios técnicos, exercerem funções delegadas na organização.

 

Art. 24. O presente edital será publicado na Internet no site citado no artigo 17. e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

 

SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO.

 

Fortaleza, 12 de dezembro de 2009.

 

 

 

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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva

Juiz Arbitral do Processo de Homologação

Presidente da Comissão de Implantação do CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL

 

 

 

 

 

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996

Processo de Homologação de Instituição do

CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL

 

Edital 305/PRT 313986, de 11 de dezembro de 2009. CONVOCA OS INTERESSADOS PARA ADESÃO AO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA JUSTIÇA ARBITRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TERMO DE ADESÃO PRT n.o._______/20______

 

NOME:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL:

PROFISSÃO:

RG Nº.

CPF:

RESIDENTE E DOMICILIADO NA (ENDEREÇO COMPLETO).

 

GRAU DE INSTRUÇÃO:

ENTIDADE ONDE ESTUDA:

CURSO QUE FREQUENTA:

 

Aceito fazer parte do Departamento Consultivo do CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL, nos  termos do Edital 305/2009, sendo que serei designado para compor a COMISSÃO DEJUSTIÇA E CIDADANIA do retro mencionado conselho.   SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO.  Fortaleza, ______de ________________________de 20___.

 

 

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Conselheiro

CONSELHO DE CIDADANIA, DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAL